Os ministros André Mendonça e Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), foram os únicos a divergirem da maioria do STF ao votarem pela absolvição de 57 réus do 8 de janeiro.
Esse grupo de manifestantes rejeitou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A PGR possibilitou o ANPP apenas aos detidos nos acampamentos montados nas cercanias do Quartel-General do Exército, em Brasília. Quem aceita o ANPP, tem de confessar crimes, pagar multa que pode chegar a R$ 5 mil, comparecer a um “curso da democracia” e realizar serviços comunitários.
Conforme o STF, as penas serão fixadas em um ano de detenção, substituída por restrição de direitos, pelo crime de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), e multa de dez salários mínimos por incitação ao crime (artigo 286, parágrafo único, do CP), por estimularem as Forças Armadas a tomarem o poder.
Voto de André Mendonça para absolver presos do 8 de janeiro
Assim como tem feito em todos os casos referentes ao 8 de janeiro, Mendonça reiterou a incompetência do STF para julgar os manifestantes, visto que eles não têm foro privilegiado.
“O julgamento originário perante o STF de pessoa não detentora de foro por prerrogativa de função é absolutamente excepcional e estritamente vinculado a hipóteses de conexão ou continência, nos termos da lei processual”, argumentou Mendonça.
O ministro ressaltou ainda a heterogeneidade dos grupos que participaram do ato. “Do que se tem notícia, nem todas as pessoas acampadas aprovaram os atos de vandalismo”, constatou. “As próprias denúncias admitem esse fato, ao afirmarem não possuir provas de que os aqui denunciados, a despeito de acampados, estiveram na Praça dos Três Poderes e praticaram vandalismo em 8 de janeiro.”
Entendimento de Nunes Marques
Nunes Marques teve o mesmo entendimento de Mendonça segundo o qual o STF não é o local adequado para julgar os manifestantes. O magistrado disse que todos têm direito à ampla defesa.
“Cumpre assegurar aos acusados o direito de responder ao processo diante da autoridade regularmente investida de jurisdição, de acordo com as regras de competência previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional”, escreveu Nunes Marques. “É vedada, em consequência, a instituição de juízo posterior ao fato em investigação, bem como de juízo universal perante esta Corte Suprema em relação a determinadas classes de crimes e de investigados e réus.”
O ministro lembrou também que não houve individualização dos crimes. “A peça acusatória deveria apontar, à luz da prova produzida na fase pré-processual, os elementos essenciais das figuras típicas dos delitos previstos no art. 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os poderes constitucionais) e no art. 288, caput (associação criminosa), além de estabelecer a indispensável vinculação da conduta individual da parte acusada com os eventos delituosos que lhe foram imputados em abstrato”, sustentou Nunes Marques.
Segundo Nunes Marques, não há como provar que todos nos acampamentos montados nas cercanias do Quartel-General do Exército, em Brasília, queria um golpe de Estado.
“Para além da variedade das pautas defendidas no exercício do direito de livre manifestação, inúmeras pessoas se limitaram a pernoitar no acampamento entre 8 e 9 de janeiro de 2023”, afirmou o juiz do STF. “Muitas delas ali permaneceram somente no fim de semana de 7 a 9 de janeiro. Havia significativa rotatividade do público naquele ambiente aberto, sendo plausível cogitar que diversos manifestantes tenham chegado às vésperas dos eventos de 8 de janeiro, enquanto outros tenham partido de lá antes.”
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